TRT8ª reconhece direito de professores
Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região reconheceu o direito às diferenças
salariais decorrentes da redução de carga horária de professores.
O Tribunal Regional do Trabalho
da Oitava Região
(TRT8ª), em consonância com
o que prescreve a Convenção
Coletiva de Trabalho dos Professores
da Rede Particular
de Ensino do Estado do Pará,
em sua Cláusula 20ª, vem reconhecendo
o direito dos docentes às diferenças salariais
que decorrem da redução de
carga horária tida como ilegal.
O Tribunal já havia se posicionado
anteriormente sobre a
validade da referida Cláusula,
posto que firmada pelos Sindicatos
de Classe.
Em decisão recente, no
processo n.º 00307-2008-010-
08-00-0, a 2ª Turma do TRT8ª,
decidiu por deferir a diferença
salarial pleiteada pelo professor,
afirmando que a instituição
de ensino não cumpriu
com o estabelecido na Cláusula
Vigésima, posto que reduziu
a carga horária do docente
sem a indenização das
parcelas, bem como da homologação
junto ao SINPRO/PA.
A relatora do Recurso Ordinário,
Desembargadora Odete
de Almeida Alves, salientou
ainda a importância da
Convenção Coletiva que visa
a proteção de direitos da Categoria,
em especial a que assegura
o princípio do não retrocesso
social, assim se manifestando: “Entrementes,
diante da interpretação sistêmica
e teleológica da própria
Constituição Federal,
tal premissa, por reduzir
direitos dos trabalhadores e
diante do “caput” do mesmo
artigo 7º, que estabelece
o princípio do não-retrocesso
social, o qual possui
força normativa e aplicação
imediata (artigo 5º, § 1º,
CF), a Cláusula Vigésima
da Convenção Coletiva de
Trabalho deve ser interpretada
de maneira restritiva,
especialmente no caso concreto,
onde se trata de redução
salarial, que possui
natureza alimentícia, superprivilegiada
e que constitui,
talvez, o único meio de sobrevivência
digno do trabalhador.”
No mesmo sentido foi a decisão
da 4ª Turma daquele
Egrégio Tribunal, no processo
nº 00480-2008-008-08-00-1,
que negou o recurso da instituição
de ensino, mantendo a
decisão do Juiz que deferiu a
diferença salarial decorrente
da redução de carga horária.
Cumpre, assim, esclarecer,
que a Redução de Carga Horária,
que redunda em diminuição
salarial, vedada constitucionalmente,
salvo exceção
convencionada, só será válida
se adequada ao que prescreve
a Cláusula 20ª da Norma
Coletiva. Assim, a regra é pela impossibilidade de
reduzir a carga horária do
docente, salvo se enquadrada
em uma das hipóteses
previstas como exceção
na referida Cláusula.
A referida Cláusula apresenta
três exceções em que a
redução salarial será considerada
lícita:
a) aulas excedentes acrescidas
por eventualidade à carga
horária do professor;
b) a pedido do professor e;
c) em caso de não formar
turmas ou a disciplina for retirada
da grade curricular da
instituição, quando deverá receber
a devida indenização
calculada com base no valor
da parcela reduzida, a qual
deverá ser homologada no
SINPRO/PA no prazo de 30
dias após a efetiva redução.
O Tribunal, reconhecendo
o direito dos docentes, firmou
posicionamento de que o fato
de a redução de carga horária
ter ocorrido em virtude da
diminuição do números de turmas
(o que é alegado pela
maioria das instituições em
suas defesas), deve respeitar
os requisitos estabelecidos
pela Norma Coletiva, ou seja,
a respectiva indenização das
parcelas rescisórias da parte
reduzida, precedida da homologação
junto ao SINPRO/
PA, no prazo de 30 dias, contados
da data da redução. Assim,
se ausente um dos requisitos
previsto na Norma, tal
redução é considerada como
ilegal, pelo que devido ao docente
a diferença salarial do
período reduzido.
Importante esclarecer que
a carga horária a ser considerada
não é a carga horária
inicialmente contratada, mas
sim a maior percebida pelo
docente na instituição.
Nesse sentido, a título de
exemplo, se o professor for
contratado em 2003 com carga
horária de 6 horas aulas
semanais, porém, no segundo
semestre de 2004, teve
sua carga horária semanal
aumentada para 20 horas aulas,
e no início de 2005 sofreu
uma redução de 8 horas aulas
semanais, passando a ministrar
somente 12 horas aulas,
a carga horária base de
cálculo para a redução é a de
20 horas semanais.
As conquistas trazidas
pela Convenção Coletiva de
Trabalho em prol da categoria
profissional dos professores,
como é o caso da Cláusula
Vigésima, é uma luta
constante do SINPRO/PA, e
que se reafirmam com as
decisões judiciais comentadas,
cabendo apenas ao professor
denunciar o não cumprimento
do que estabelece
a Convenção Coletiva.
O atendimento jurídico
aos professores na entidade, é feito de segunda a quintafeira,
na sede do SINPRO/
PA, no horário de 17:30 às
19:00 hs.
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*Dr. Márcio de Siqueira Arrais
é advogado do Escritório Weyl,
Freitas e faz parte da assessoria
jurídica do SINPRO/PA