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Conv .
 

TRT8ª reconhece direito de professores
Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região reconheceu o direito às diferenças
salariais decorrentes da redução de carga horária de professores.

O Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região (TRT8ª), em consonância com o que prescreve a Convenção Coletiva de Trabalho dos Professores da Rede Particular de Ensino do Estado do Pará, em sua Cláusula 20ª, vem reconhecendo o direito dos docentes às diferenças salariais que decorrem da redução de carga horária tida como ilegal.
O Tribunal já havia se posicionado anteriormente sobre a validade da referida Cláusula, posto que firmada pelos Sindicatos de Classe.
Em decisão recente, no processo n.º 00307-2008-010- 08-00-0, a 2ª Turma do TRT8ª, decidiu por deferir a diferença salarial pleiteada pelo professor, afirmando que a instituição de ensino não cumpriu com o estabelecido na Cláusula Vigésima, posto que reduziu a carga horária do docente sem a indenização das
parcelas, bem como da homologação junto ao SINPRO/PA.
A relatora do Recurso Ordinário, Desembargadora Odete de Almeida Alves, salientou ainda a importância da Convenção Coletiva que visa a proteção de direitos da Categoria, em especial a que assegura o princípio do não retrocesso social, assim se manifestando: “Entrementes, diante da interpretação sistêmica e teleológica da própria Constituição Federal, tal premissa, por reduzir direitos dos trabalhadores e diante do “caput” do mesmo artigo 7º, que estabelece o princípio do não-retrocesso social, o qual possui força normativa e aplicação imediata (artigo 5º, § 1º, CF), a Cláusula Vigésima da Convenção Coletiva de Trabalho deve ser interpretada de maneira restritiva, especialmente no caso concreto, onde se trata de redução salarial, que possui natureza alimentícia, superprivilegiada e que constitui, talvez, o único meio de sobrevivência digno do trabalhador.”
No mesmo sentido foi a decisão da 4ª Turma daquele Egrégio Tribunal, no processo nº 00480-2008-008-08-00-1, que negou o recurso da instituição de ensino, mantendo a decisão do Juiz que deferiu a diferença salarial decorrente da redução de carga horária.
Cumpre, assim, esclarecer, que a Redução de Carga Horária, que redunda em diminuição salarial, vedada constitucionalmente, salvo exceção convencionada, só será válida se adequada ao que prescreve
a Cláusula 20ª da Norma Coletiva. Assim, a regra é pela impossibilidade de reduzir a carga horária do docente, salvo se enquadrada em uma das hipóteses previstas como exceção na referida Cláusula.
A referida Cláusula apresenta três exceções em que a redução salarial será considerada lícita: a) aulas excedentes acrescidas por eventualidade à carga horária do professor; b) a pedido do professor e; c) em caso de não formar turmas ou a disciplina for retirada da grade curricular da instituição, quando deverá receber a devida indenização calculada com base no valor da parcela reduzida, a qual deverá ser homologada no SINPRO/PA no prazo de 30 dias após a efetiva redução.
O Tribunal, reconhecendo o direito dos docentes, firmou posicionamento de que o fato de a redução de carga horária ter ocorrido em virtude da diminuição do números de turmas (o que é alegado pela maioria das instituições em suas defesas), deve respeitar os requisitos estabelecidos pela Norma Coletiva, ou seja, a respectiva indenização das parcelas rescisórias da parte reduzida, precedida da homologação junto ao SINPRO/ PA, no prazo de 30 dias, contados da data da redução. Assim, se ausente um dos requisitos previsto na Norma, tal redução é considerada como ilegal, pelo que devido ao docente a diferença salarial do período reduzido. Importante esclarecer que a carga horária a ser considerada não é a carga horária inicialmente contratada, mas sim a maior percebida pelo docente na instituição.
Nesse sentido, a título de exemplo, se o professor for contratado em 2003 com carga horária de 6 horas aulas semanais, porém, no segundo semestre de 2004, teve sua carga horária semanal aumentada para 20 horas aulas, e no início de 2005 sofreu uma redução de 8 horas aulas semanais, passando a ministrar somente 12 horas aulas, a carga horária base de cálculo para a redução é a de 20 horas semanais.
As conquistas trazidas pela Convenção Coletiva de Trabalho em prol da categoria profissional dos professores, como é o caso da Cláusula Vigésima, é uma luta constante do SINPRO/PA, e que se reafirmam com as decisões judiciais comentadas, cabendo apenas ao professor denunciar o não cumprimento do que estabelece a Convenção Coletiva.
O atendimento jurídico aos professores na entidade, é feito de segunda a quintafeira, na sede do SINPRO/ PA, no horário de 17:30 às 19:00 hs.
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*Dr. Márcio de Siqueira Arrais
é advogado do Escritório Weyl,
Freitas e faz parte da assessoria
jurídica do SINPRO/PA

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