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Dias 20, 21 e 22 vetados ao trabalho do professor

A Direção do Sindicato dos Professores informa aos seus associados e a toda categoria docente do Estado do Pará, que a Convenção Coletiva de Trabalho 2011/2012 em vigor, firmada entre o Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino do Estado do Pará – SINEPE/PA e Sindicato dos Professores da Rede Particular no Estado do Pará – SINPRO/PA, que a teor na alínea “c” da Cláusula Quadragésima Terceira: DOS DIAS VEDADOS AO TRABALHO DO PROFESSOR, veda a regência de aula, em exame ou qualquer outra atividade, docente, nos dias 20, 21 e 22 de fevereiro destinados ao feriado de Carnaval.

 

“CLAUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA: DOS DIAS VEDADOS AO TRABALHO DO PROFESSOR

É vedado exigir-se a regência de aula, trabalho em exame ou qualquer atividade docente. a) aos domingos. b) nos feriados nacionais, estaduais e municipais. c) nos seguintes dias: segunda, terça e quarta-feira de carnaval; na quinta-feira e sábado da Semana Santa; 15 de outubro (dia do Professor).”

 

 Esclarecemos que estaremos atentos e, a Instituição de Ensino que tentar funcionar nestes dias descumprindo o que determina a Cláusula acima mencionada, implicará em denuncia ao plantão da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Pará – SRTE/PA, que tomará as providências cabíveis, além da cobrança de multa pelo inadimplemento da Convenção Coletiva de Trabalho em vigor, conforme preceitua a Cláusula Sexagésima Quinta: DA MULTA.

 

“CLAUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA: DA MULTA - Fica estabelecida a multa de 02 salários mínimos, por infração, a qualquer das cláusulas e/ou condições do presente instrumento normativo, a ser paga pela parte infratora, em favor da parte suscitante do descumprimento do conveniado”.

 

A direção do SINPRO/PA deseja a todos os docentes e seus familiares um carnaval cheio de paz e harmonia. Aproveite e divirta-se!

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