ATENÇÃO: Agendamento prévio, através dos Telefones (91) 3222-4466, 3241-5379.

A homologação da Rescisão de Contrato de Trabalho do professor/a da Educação Básica e da Educação Superior que tiver completado um (1) ano ou mais de serviço na mesma Instituição de Ensino será realizado no SINPRO/PA. Ou em suas Delegacias Sindicais de Santarém e Marabá.

As Rescisões parciais de todos os docentes da Educação Básica e da Educação Superior também serão realizadas no SINPRO/PA. Ou em suas Delegacias Sindicais de Santarém e Marabá.

O SINPRO/PA assume a responsabilidade de calcular a evolução de todos os percentuais de reajustes e ganhos do período, além do Sindicato oferece toda a estrutura para atendê-lo.

 

DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS PARA HOMOLOGAÇÃO

  1. Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT, em cinco vias (rubricadas pelo empregador), acompanhado do Termo de Homologação impresso em 5 vias assinadas e carimbadas pelo empregador (somente serão datadas e assinadas pelo empregado no ato da homologação), conforme Portaria nº 1.057/2012;
    Modelos: TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Anexo I e TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Anexo VII.
  2. Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, com as anotações atualizadas, assinadas e carimbadas pelo empregador;
  3. Livro ou Ficha de Registro de Empregados, com as anotações atualizadas;
  4. Notificação de demissão, comprovante de aviso prévio ou pedido de demissão – original e cópia;
  5. Chave de identificação para saque do FGTS, inclusive no movimento a título de pedido de demissão – 3 vias;
  6. Extrato para fins rescisórios da conta vinculada do empregado no FGTS, devidamente atualizado, e guias de recolhimento das competências indicadas como não localizadas na conta vinculada, inclusive nos casos de pedido de demissão – 3 vias;
    Obs.: Esse extrato tem a característica de informar as competências que não foram localizadas na conta vinculada, se não existir pendências ele informa: "sem ocorrências". Sua emissão acontece 24 horas depois da solicitação na conectividade social. Cliqe aqui e veja um modelo.
  7. Guia de recolhimento rescisório do FGTS (alíquota de 40%) e da Contribuição Social (alíquota de 10%) para os casos de demissão – original e duas cópias – 3 vias;
  8. Demonstrativo do trabalhador de recolhimento rescisório, para os casos de demissão - 3vias;
  9. Comunicação da Dispensa - CD e Requerimento do Seguro Desemprego, nas rescisões sem justa causa por iniciativa do empregador;
  10. Atestado de Saúde Ocupacional Demissional, ou Periódico, durante o prazo de validade, devidamente assinado e carimbado por um profissional especializado em medicina do trabalho. Atendidas as formalidades especificadas na Norma Regulamentadora - NR 7 – original e duas cópias;
  11. Carta de preposto ou procuração para o representante legal da empresa ou cópia do contrato social em caso de sócios;
  12. Prova de quitação quando o pagamento for efetuado antes da assistência – 3 vias;
  13. Carta de recomendação (referência) profissional para o empregado, nas rescisões sem justa causa;
  14. Memória de cálculo (TRCT) e/ou os três (3) últimos contra-cheques; e
  15. Outros documentos necessários para dirimir eventuais dúvidas referentes à rescisão ou ao contrato de trabalho.

 

ITENS RELEVANTES AO CÁLCULO RESCISÓRIO E HOMOLOGAÇÃO

Ausência do professor no dia e hora marcada para homologação: apenas será emitido o termo de comparecimento ao representante legal da instituição de ensino, caso apresente documento comprobatório da convocação do(a) professor(a) para o ato homologatório especificando a data e a hora do agendamento.

Instruções de Preenchimento do TRCT e THRCT, conforme anexo VIII da Portaria 1.057.

- Os campos de número 01 a 118 e 150 serão preenchidos pelo empregador. No preenchimento dos campos, não poderá ser utilizada fonte de tamanho inferior à da fonte Arial 10.
- A localidade e as datas, constantes nos Termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho e Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho serão preenchidas pelo trabalhador, de próprio punho, salvo quando se tratar de analfabeto.

Campo 01 – Informar o número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou do Cadastro Específico do INSS – CEI.
Campos 02 a 07 – Informar dados de identificação do empregador constantes do CNPJ ou CEI.

Campos 10 a 20 – Informar dados de identificação do trabalhador. No Campo 19 usar o formato DD/MM/AAAA.
Campo 21 – Informar o tipo de contrato, dentre as seguintes opções:

1. Contrato de trabalho por prazo indeterminado.
2. Contrato de trabalho por prazo determinado com cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antecipada.
3. Contrato de trabalho por prazo determinado sem cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antecipada;

Campos 22 e 27 – Informar a causa e o código do afastamento do trabalhador (os itens em destaque são os mais usados), conforme quadro a seguir:

Código

Causas do Afastamento

SJ2

Despedida sem justa causa, pelo empregador

JC2

Despedida por justa causa, pelo empregador

RA2

Rescisão antecipada, pelo empregador, do contrato de trabalho por prazo determinado

FE2

Rescisão do contrato de trabalho por falecimento do empregador individual sem continuação da atividade da empresa

FE1

Rescisão do contrato de trabalho por falecimento do empregador individual por opção do empregado

RA1

Rescisão antecipada, pelo empregado, do contrato de trabalho por prazo determinado

SJ1

Rescisão contratual a pedido do empregado

FT1

Rescisão do contrato de trabalho por falecimento do empregado

PD0

Extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado

RI2

Rescisão Indireta

CR0

Rescisão por culpa recíproca

FM0

Rescisão por força maior

NC0

Rescisão por nulidade do contrato de trabalho, declarada em decisão judicial

Campo 30 – Indicar a categoria do trabalhador (habitualmente EMPREGADO), de acordo com o quadro a seguir:

Tabela de Categorias de Trabalhador

Cód.

Categoria

01

Empregado

03

Trabalhador não vinculado ao RGPS, mas com direito ao FGTS

04

Empregado - contrato de trab. por prazo determ. (Lei nº 9.601/98)

06

Empregado Doméstico

07

Menor Aprendiz (Lei 10.097/2000)

Campo 31 do TRCT destinado a informação do código sindical deverá constar o nº 027.000.06555-4 e no campo 32 deverá constar o CNPJ desta entidade: 04.569.216/0001-23 e o nome: SINDICATO DOS PROFESSORES DA REDE PARTICULAR NO ESTADO DO PARÁ.

Anotações na CTPS sobre a data da saída quando o aviso prévio for  indenizado:

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRT Nº 15 DE 14.07.2010 - Art. 17. Quando o aviso prévio for indenizado, a data da saída a ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS deve ser:

I - na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado (observar extensão prevista na lei Lei 12.506/2011); e

II - na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado.

Parágrafo único. No TRCT, a data de afastamento a ser consignada será a do último dia efetivamente trabalhado.

Férias Coletivas (conforme cláusula quadragésima quarta da Convenção Coletiva de Trabalho 2014/2015):

O cálculo das férias proporcionais deve ser realizado considerando o período aquisitivo iniciado sempre no mês de julho imediatamente anterior ao mês da rescisão, salvo nos casos especiais das instituições citadas nos parágrafos quarto e quinto da cláusula quadragésina quarta da CCT vigente. Podendo o empregador descontar, na rescisão contratual, o valor nominal da parcela de férias excedente ao período aquisitivo já pago na forma de férias coletivas. A referida dedução somente poderá ser realiza, caso o contrato de trabalho não ultrapasse dois anos.

Recesso do professor (conforme cláusula quadragésima quinta da Convenção Coletiva de Trabalho 2014/2015):

O recesso do professor está fixado no período de 22 de dezembro de 2014 a 05 de janeiro de 2015. O professor que for desligado dentro dos 30 dias que antecedem esse momento, possui o direito de receber, na rescisão contratual, o pagamento do referido.

Remuneração do período de férias escolares para o professor dispensado (conforme art. 322, caput e § 3º, da CLT):

     Art. 322 - No período de exames e no de férias escolares, é assegurado aos professores o pagamento, na mesma periodicidade contratual, da remuneração por eles percebida, na conformidade dos horários, durante o período de aulas. (Redação dada pela Lei nº 9.013, de 30.3.1995)
     § 1º - Não se exigirá dos professores, no período de exames, a prestação de mais de 8 (oito) horas de trabalho diário, salvo mediante o pagamento complementar de cada hora excedente pelo preço correspondente ao de uma aula.
     § 2º No período de férias, não se poderá exigir dos professores outro serviço senão o relacionado com a realização de exames.
     § 3º - Na hipótese de dispensa sem justa causa, ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares, é assegurado ao professor o pagamento a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 9.013, de 30.3.1995)

Analisando o Art. 322 da CLT, conclui-se que o professor dispensado, sem justa causa, no fim do ano letivo ou no curso das férias escolares que acontece na transição de um ano para o outro, garante o direito da percepção da remuneração equivalente a todo esse intervalo. Por exemplo, se a uma instituição de ensino tem 35 dias de férias escolares, o docente dispensado recebe o valor pagamento sobre 35 dias, independentemente de qualquer outra verba rescisória.

A súmula nº 10 do TST, atualizada (alterada) em 27/09/2012 reforça esse entendimento.

Prazos importantes:

Art. 477 § 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

        a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

        b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

Da contagem dos prazos do aviso prévio

Art. 20. O prazo de trinta dias correspondente ao aviso prévio conta-se a partir do dia seguinte ao da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito.

Parágrafo único. No aviso prévio indenizado, quando o prazo previsto no art. 477, § 6o, alínea "b" da CLT recair em dia não útil, o pagamento poderá ser feito no próximo dia útil.

Art. 21. Quando o aviso prévio for cumprido parcialmente, o prazo para pagamento das verbas rescisórias ao empregado será de dez dias contados a partir da dispensa de cumprimento do aviso prévio, salvo se o termo final do aviso ocorrer primeiramente.

LINKS ÚTEIS:

Convenção Coletiva de Trabalho 2014/2015 - Instrumento normativo da categoria.

Portaria 1.057 - Altera a Portaria nº 1.621, de 14 de julho de 2010, que aprovou os modelos de Termos de Rescisão do Contrato de Trabalho e Termos de Homologação.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRT Nº 15 DE 14.07.2010 - Estabelece procedimentos para assistência e homologação na rescisão de contrato de trabalho.

Lei 12.506/2011 - Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências.

Memorando circular SRT Nº 10/2011 - Orienta as atividades relativas à asistência a homologação das rescisões de contrato de trabalho, tendo em vista a publicação da Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011. Documento parcialmente retificado pela Nota Técnica nº 184/2012 da CGTRT/SRT/MTE.

Nota Técnica nº 184/2012 da CGTRT/SRT/MTE - Posicionamentos da Secretaria de Relações do Trabalho sobre a Lei 12.506 de 11 de outubro de 2011.

CLT - Consolidação das Leis de Trabalho.

Lei 7.238/84 - Destaque para o Art. 9º, referindo-se à demissão na véspera da data base.

TERMOS UTILIZADOS

TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Anexo I

TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Anexo VII

TERMO DE QUITAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Anexo VI (apenas para contratos com tempo de serviço inferior a 1 ano).